Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da dissociação sindical para a criação do Sindicato dos Trabalhadores de fast-food de Fortaleza. O referido sindicato é resultado do desmembramento do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Gastronomia no Estado do Ceará.
O entendimento do TST reformou a decisão do tribunal de origem que havia determinado a extinção do Sindicato dos Trabalhadores de Fast Food e justificou que Refeições Rápidas (“fast food”) não se enquadra em uma categoria, ela já é fracionamento da categoria de restaurante. Por isso, seria inviável a fundação de um novo sindicato que, sequer constitui categoria.
O advogado do caso que defende a dissociação do Sindicato, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, explica que a decisão do TST foi acertada, pois a liberdade associativa e sindical é expressamente garantida pela Constituição Federal.
“O TRT de origem, ao negar a existência da categoria representada pelo sindicato ora recorrente, contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas, inclusive do TST, que afirmam literalmente a existência da categoria em questão”, ressalta Tolentino.
O advogado ainda explica que a representação da categoria com maior especificidade visa exatamente a maior representatividade e melhor eficiência da atuação sindical como um todo.
Paloma Conde – Jornalista


