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ANS define cancelamento de plano de saúde em caso de mensalidades atrasadas

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou mudanças nas regras para contratos de planos de saúde, que entraram em vigor neste domingo (1º/12). As novas normas afetam especialmente os critérios de cancelamento por inadimplência e os meios de comunicação com os beneficiários. Essas mudanças foram estabelecidas pela Resolução Normativa nº 593/2023.

A partir da nova normativa, beneficiários poderão ter seus planos cancelados caso deixem de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, no prazo de 12 meses. No entanto, há novidades em relação à contagem do período de inadimplência e aos direitos dos consumidores. Por exemplo, atrasos em mensalidades já quitadas não serão contabilizados, e, caso o beneficiário questione a cobrança, ele não perderá o prazo para o pagamento enquanto a análise estiver em andamento.

Além disso, falhas na cobrança por parte das operadoras, como não envio de boletos ou erros em descontos em folha de pagamento, impedirão que o período seja considerado como inadimplência válida para justificar o cancelamento do contrato.

ANS define cancelamento de plano de saúde em caso de mensalidades atrasadas
Foto: Reprodução

A ANS recomenda que beneficiários que enfrentarem problemas com cobranças indevidas ou ausência de boletos apresentem comprovantes, como contracheques ou extratos bancários. Esses documentos podem ser usados para contestar a cobrança e evitar o cancelamento indevido do plano.

Como será feita a notificação?

A notificação de inadimplência poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento (AR), pessoalmente por um representante da operadora, ou por meios eletrônicos, como e-mail, mensagens via SMS ou aplicativos de mensagem, além de ligações telefônicas gravadas. Vale ressaltar que é preciso que o beneficiário confirme o recebimento da notificação para que ela seja considerada válida.

Contratos assinados antes de dezembro

Contratos firmados até 30 de novembro de 2024 seguirão as regras atuais, previstas na Súmula Normativa nº 28/2015 e na Resolução Normativa nº 557/2022. Para planos individuais ou familiares, o cancelamento só ocorre se o beneficiário deixar de pagar por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de 12 meses de vigência. A comunicação de inadimplência deve ser feita até o 50º dia de atraso por meio de carta com AR, edital, ou presencialmente por um representante da operadora.

Nos planos coletivos, as regras são baseadas nas cláusulas contratuais. As operadoras devem comunicar previamente os contratantes sobre a rescisão em caso de não pagamento.

Responsável pelo pagamento

Em contratos individuais ou familiares, o beneficiário contratante é responsável por regularizar as mensalidades. No caso de contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas, a responsabilidade pode ser do contratante (empresa) ou dos próprios beneficiários, como ex-empregados e servidores públicos que pagam diretamente à operadora ou a administradoras de benefícios.

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