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As eleições de 2024 e o combate às fake news

Inicialmente, é importante destacar que o Código Eleitoral Brasileiro, em seu artigo 323, proíbe expressamente qualquer pessoa divulgar, na propaganda eleitoral ou no transcurso do período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral pátria contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias falsas pelas mídias tradicionais ou pela internet.

Segundo o artigo supracitado, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.

No último dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.261, de relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin, ratificando a constitucionalidade da Resolução nº 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a responsabilização por divulgação ou compartilhamento, em mídias virtuais e na internet, de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca da integridade do processo eleitoral.

Já no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), foi assinada uma Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Notícias Falsas (Fake News), Desinformação e Propaganda. Segundo o documento, a desinformação afeta a democracia, corroendo a credibilidade da imprensa e interferindo no direito à informação.

Logo, tanto o Código Eleitoral, quanto as resoluções do TSE e demais arcabouço jurídico, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam fortemente a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.

Obviamente é preciso homenagear a liberdade de expressão do cidadão, porém, a malversação desse direito e o seu uso abusivo e desconectado da realidade ameaça diretamente a existência do Estado Democrático de Direito, colocando em xeque a legitimidade do resultado das eleições.

Com o forte aumento da polarização ideológica e a ampla utilização das mídias sociais, as redes sociais e demais plataformas de internet se tornaram terreno fértil para a divulgação de informações inverídicas, deixando a população mais vulnerável a receber todo e qualquer tipo de dados e de notícias, interferindo em sua decisão no momento do sufrágio.

Para analistas e consultores políticos, uma das maiores preocupações em relação às campanhas eleitorais está relacionada à elaboração de possíveis estratégias para combater efetivamente as fake news nas eleições. Ainda segundo eles, o Brasil fornece o cenário perfeito para que a guerra informativa tome conta do debate político.

Com efeito, necessário se faz o aumento do grau de civilidade nas campanhas políticas, porquanto os eleitores e eleitoras brasileiros têm o direito inalienável de receber e ter acesso à informações verídicas e de fontes confiáveis sobre todos os candidatos e todo o processo eleitoral, além de uma enérgica atuação do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral para coibir tais atos criminosos.

As eleições municipais estão a caminho e, por isso, é tempo de vigilância permanente de todos os atores (órgãos públicos, imprensa, políticos, partidos e cidadão) para evitar a propagação de informações mentirosas, a fim de manter a lisura do pleito eleitoral e o respeito à vontade livre e consciente do eleitor.

Por Gabriel Brandão

Advogado, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal, Diretor da Academia Cearense de Direito, Vice-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Secção Ceará (ABRACRIM-CE)

 

 

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