Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir desta terça-feira (27/09) eleitores não poderão ser presos ou detidos. O Código Eleitoral, através do artigo 236, determina que a medida seja aplicada no período de 5 dias antes até 48 horas após a eleição. Porém, há algumas circunstâncias que são exceções à regra.
Dessa forma, poderá ser preso quem for pego em flagrante após cometer um delito ou quem tiver o processo encerrado em primeira instância por crime inafiançável e for penalizado pelo juiz. Vale ressaltar que a sentença pode ser objeto de recurso.
Também poderá ser detido aquele violar o salvo-conduto, que é previsto na legislação para garantir a liberdade democrática. Nesse caso, eleitores podem solicitar a medida protetiva junto à Justiça Eleitoral após terem sido vítimas de violência física ou moral por consequência do seu voto. Diante dessa circunstância, a prisão pode ser efetuada por até cinco dias mesmo com a ausência do flagrante.

Em se tratando de candidatos ou membros de mesas diretoras, o prazo é maior. Essas pessoas em questão não poderão ser detidas nos 15 dias que antecedem as eleições.
Para o advogado criminalista, Antônio Everton de Souza, a lei favorece alguns crimes ao fazer essa distinção e deve ser atualizada para se adequar à realidade atual do nosso país. “Na lei eleitoral você pode prender em flagrante de delito, sentenças de crimes inafiançáveis, mas pode deixar passar impune, por exemplo, crimes contra a vida, patrimônio, extorsão mediante sequestro, entre outros”, declarou.
Antônio explica ainda que os direitos políticos permanecem assegurados mesmo quando o eleitor é preso. Portanto, de acordo com o advogado, “não há razão para a lei continuar dessa forma já que ele poderá votar normalmente”.