A Justiça Eleitoral estabeleceu, através da Resolução nº 23.677/2021, as circunstâncias nas quais votos podem ser anulados em uma eleição, bem como os casos em que novas eleições devem ser convocadas. Essas regras são aplicáveis tanto para eleições majoritárias, como para prefeito, quanto para eleições proporcionais, como para vereador.
Nulidade de Votos em Eleições Majoritárias
Em eleições majoritárias, que elegem prefeitos, os votos podem ser considerados nulos se, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, o registro de candidatura do candidato for indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão judicial definitiva ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A nulidade também se aplica em casos de cassação do registro por decisão transitada em julgado ou após a conclusão da instância ordinária, exceto se houver decisão judicial que conceda efeito suspensivo ao recurso.
Adicionalmente, os votos também podem ser anulados se a chapa concorrente não indicar um substituto para candidato falecido ou que tenha renunciado. Em casos onde a anulação definitiva dos votos de uma chapa ocorre entre o primeiro e o segundo turno, essa chapa é impedida de concorrer, e a próxima chapa com maior votação é convocada para disputar o segundo turno. Contudo, se a soma dos votos anulados ultrapassar 50% do total, novas eleições devem ser convocadas.
Nulidade de Votos em Eleições Proporcionais
Nas eleições proporcionais, que elegem vereadores, os votos são considerados nulos se, entre o fechamento do Sistema de Candidatura e o dia da eleição, o registro do candidato for indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão judicial definitiva. A anulação também se aplica em casos de falecimento ou renúncia homologada do candidato.
Além disso, os votos podem ser anulados sub judice se o registro do candidato ainda estiver pendente de decisão judicial no dia da eleição. Caso o registro venha a ser indeferido ou cancelado após a eleição, os votos passam a ser anulados em caráter definitivo.
Convocação de Novas Eleições
A Justiça Eleitoral prevê a convocação de novas eleições em duas situações principais: quando os votos anulados, em caráter definitivo, ultrapassarem 50% do total de votos no pleito majoritário, ou quando a alteração na situação jurídica de um candidato, partido ou coligação alterar o resultado eleitoral. Nessas circunstâncias, novas eleições devem ser convocadas, podendo ser diretas ou indiretas, dependendo do tempo restante para o final do mandato em questão.
Nulidade da Votação
A nulidade da votação ocorre quando a votação é realizada em condições que violam as normas eleitorais, como em mesas não nomeadas pela autoridade competente, com caderno de votação falso, ou em local, data ou horário irregular. A nulidade também é aplicada se o sigilo dos votos for comprometido ou se a seção eleitoral for instalada em local pertencente a um candidato, membro de partido ou autoridade policial.
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, o tribunal eleitoral deve declarar prejudicadas as demais votações e marcar nova data para a realização da eleição, conforme o calendário estabelecido pelo TSE.
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