
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que os cidadãos inadimplentes podem ser cobrados por dívidas mesmo cinco anos após o fator gerador do débito. A cobrança deve ser feita de forma que não cause constrangimento aos devedores. Além disso, a empresa pode colocar o nome dos endividados no cadastro de proteção ao crédito.
Segundo o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – CE, Patrick Macedo, a medida vale apenas para São Paulo, mas abre precedentes para que seja repetida em outros estados. “Não é uma decisão vinculante, que vincula todos os tribunais do Brasil. Ela é uma decisão que abre um precedente que pode ser pedido em outros tribunais do país”, explica.
“[…] Esse precedente pode ser utilizado para solicitar que seja mantido o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por mais de cinco anos, porém os outros tribunais do Brasil precisam se pronunciar sobre isso”, afirma.
Atualmente, é conhecido que as dívidas “caducam” após cinco anos. Ou seja, elas deixam de ficar visíveis para o mercado por meio dos birôs de crédito, como o Serasa, possibilitando a solicitação de crédito para as empresas.
De acordo com Macedo, a adoção da medida contradiz normas já estabelecidas pelo Poder Judiciário. “No meu ponto de vista, é uma decisão completamente errônea, uma vez que existe artigo do Código do Consumidor, o Art. 43. § 1º, ele diz que a negativação tem que sair após os 5 anos. E existe a súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que informa que a inscrição do nome do devedor pode ser mantido no serviço de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente de prescrição ou da execução da dívida”, explica.


