As empresas James Delivery Intermediações de Negócios Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foram condenadas pela Justiça do Trabalho do Ceará. A decisão exige o reconhecimento do vínculo empregatício de um entregar, além do pagamento de verbas trabalhistas na quantia de R$ 30 mil.
O funcionário em questão foi contratado em 2019 para exercer a função de entregador com jornadas diárias de trabalho conforme as demandas em horários não fixos. Sua atividade consistia em entregar mercadorias, comumente gêneros alimentícios, para clientes indicados pela empresa. No entanto, segundo a reclamação trabalhista, o trabalhador foi bloqueado em setembro de 2021.
As empresas afirmaram que o rapaz era um entregador parceiro que prestava serviços autônomos. A defesa disse ainda que não há relação de emprego entre as partes e, devido a isso, não existe subordinação jurídica. Contudo, o tempo trabalhado não foi contestado e nem houve a junção de documentos que comprovem os detalhes das entregas feitas.

Em posse de ambas as versões, o juiz Vladimir Paes de Castro, em exercício pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, emitiu uma conclusão acerca da James Delivery e de demais empresas de aplicativos que trabalham com entregas. Conforme o magistrado, as empresas “não seriam apenas consideradas como facilitadoras do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”.
O juiz mencionou ainda algumas especificações que se caracterizam como vínculo trabalhista. São elas: a recomendação dos modos de tratamento aos clientes; a propaganda ostensiva do serviço aos usuários; o pagamento feito pelo consumidor final por cartão de crédito diretamente à empresa; a remuneração dos entregadores, pela empresa, mesmo quando a entrega se dá de forma gratuita ao usuário através de promoção feita pela própria companhia.
“O suposto prestador de serviço, no caso o entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Trata-se, em regra, de trabalhadores(as) subordinados(as) como outro(a) qualquer, submetidos(as) aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como entregador (delivery) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo da reclamada”, explicou o magistrado.
A sentença registrou ainda as empresas se utilizam de meios para explorar a mão de obra do trabalhador. “Entendo que está muito bem demonstrada a submissão dos trabalhadores a um cenário de absoluta precarização de seu trabalho, que além de prestar o labor em regra de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, sem fruir de direitos trabalhistas, ainda têm que arcar com todos os custos relacionados ao exercício da atividade de entregador de delivery”, concluiu.
Dessa forma, ficou decidido que as empresas citadas devem reconhecer o vínculo empregatício através de um contrato de trabalho intermitente entre maio de 2019 e setembro de 2021. O salário fixado deve ser de R$ 2,4 mil mensais. A decisão declarou também a nulidade do contrato de parceria e prestação de serviços.
A indenização determinada no valor de R$ 30 mil inclui direitos trabalhistas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e indenização das despesas de aluguel do veículo, manutenção e combustível. Quanto à sentença, ainda cabe recurso.
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