Por Gabriel Brandão.
No último dia 22 de setembro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, ajuizada pelo PSOL em março de 2017, que visa, em síntese, descriminalizar o aborto realizado por mulheres com até 12 (doze) semanas de gestação.
O julgamento foi iniciado no plenário virtual com o voto favorável da Ministra Rosa Weber, Presidente da Corte, mas foi suspenso logo em seguida em razão de um pedido de destaque feito pelo Ministro Luis Roberto Barroso, ainda sem data para sessão ser retomada.
Para colaborar com o debate de forma exclusiva e eminentemente técnica, advirto, de logo, com a devida vênia, que o STF é incompetente para processar e julgar a ação nos termos postos, pois, caso contrário, a Corte estaria criando uma nova norma legal e, consequentemente, invadindo a competência normativa do Congresso Nacional.
Atualmente, pela legislação pátria vigente, o aborto é permitido em apenas duas ocasiões, quais sejam; quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e a gestante, nessa situação, autoriza o aborto. Ambos os casos estão previstos expressamente no artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Assim, caso a ação acima mencionada seja julgada procedente, a Suprema Corte estaria inovando e legislando indevidamente, ao criar uma outra situação de aborto, com até 12 semanas de gestação e sem motivo, à margem da lei em vigor.
Não entrarei no mérito se é certo ou errado a mulher, observando uma suposta autonomia da vontade, pode optar por interromper voluntariamente a sua gravidez com até 12 semanas de gestação. Esse não é o real escopo deste artigo.
Esclareço somente que há um obstáculo constitucional intransponível para o STF julgar essa demanda, uma vez que cabe exclusivamente o Congresso Nacional realizar a discussão desse tema, por ter competência legislativa, devendo ele, inclusive, zelar pela preservação de sua atuação de fazer as leis deste país, consoante imperativo insculpido no artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, se imiscuir nesse tema, na mesma esteira das palavras do Professor Ives Gandra, modificando o Código Penal, ao criar o “homicídio uterino”, sem passar pela esfera adequada, e invadindo competência de um outro Poder da República.
Gabriel Brandão
Advogado, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal, Especialista em Direito Penal Econômico, Vice-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Secção Ceará (ABRACRIM-CE) e Diretor da Academia Cearense de Direito.