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Pré-candidatos poderão fazer propaganda intrapartidária a partir de julho

Foto: Secom/TSE

A propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet só terá início em 16 de agosto. No entanto, a partir de 5 de julho, aqueles que pretendem disputar os cargos das Eleições 2026 poderão realizar a chamada propaganda intrapartidária.

Esse tipo de divulgação é permitido durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que antecede a realização das prévias, conforme estabelece a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que define as regras sobre a propaganda eleitoral.

Neste ano, as convenções acontecem de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse intervalo, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa.

Pré-campanha

A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos participantes das prévias partidárias, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo é que a pré-candidata e o pré-candidato possam apresentar seus nomes para uma das vagas em disputa, inclusive com a fixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções.

A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, proíbe a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga.

Em caso de descumprimento, os responsáveis pela veiculação da propaganda e os respectivos beneficiários podem ser multados em valores de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no montante equivalente ao custo da propaganda.

Não é propaganda eleitoral antecipada

Vale destacar que a menção a uma eventual candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esse pedido não se limita ao uso da expressão “vote em”, mas também pode ser interpretado por meio de termos e frases que transmitam o mesmo conteúdo.

Cobertura da imprensa

As convenções partidárias podem ser transmitidas nos perfis e canais dos pré-candidatos, dos partidos políticos, das coligações e das federações. A transmissão ao vivo pelas emissoras de rádio e TV, no entanto, não é permitida, assim como em sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas.

A cobertura dos meios de comunicação social, inclusive pela internet, pode ser realizada desde que o espaço concedido aos pré-candidatos pelas emissoras de rádio e televisão seja igualitário.

Os pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet, inclusive com a apresentação de plataformas e projetos políticos.

Partidos e ações

Os partidos políticos podem promover encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização do processo eleitoral, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias para as eleições. Essas atividades podem ser divulgadas pelas legendas.

As agremiações podem ainda realizar as prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgar os nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e promover debates entre pré-candidatos.

A divulgação de atos parlamentares e de debates legislativos também é permitida, desde que não haja pedido explícito de votos. O mesmo vale para o posicionamento pessoal sobre temas políticos, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos.

Reuniões e encontros

Também é autorizada a realização de reuniões promovidas pela sociedade civil, por veículos ou meios de comunicação ou pelo próprio ente partidário, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, assim como a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto dos pré-candidatos, dos partidos ou das federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a prestação dos serviços.

A lei proíbe, entretanto, a contratação ou remuneração de pessoas físicas ou jurídicas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

Vaquinhas de campanha

A arrecadação antecipada de recursos, por meio de financiamento coletivo, é permitida a partir do dia 15 de maio, por instituições previamente cadastradas na Justiça Eleitoral e deve conter a identificação dos doadores.

Impulsionamento na internet

Na internet, o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é permitido durante a pré-campanha, desde que siga as normas estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Entre as regras de impulsionamento, estão:

  • o serviço deve ser contratado diretamente com o provedor de aplicação por partido, federação ou pessoa natural que pretenda se candidatar;
  • o material deve ser identificado como “conteúdo impulsionado”, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento;
  • não é permitido fazer pedido explícito de voto; e
  • os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes.

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