O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou a Resolução nº 23.610/2019, introduzindo novas medidas que visam combater a desinformação e o uso indevido de tecnologias emergentes nas Eleições Municipais de 2024. As novas diretrizes, que entraram em vigor com o início da propaganda eleitoral em 16 de agosto, buscam garantir a integridade do processo eleitoral e a veracidade das informações disseminadas durante a campanha.
Entre as principais inovações está a proibição do uso de deepfakes, uma tecnologia que permite a criação de vídeos e áudios falsos com elevado grau de realismo. Além disso, a resolução impõe a obrigatoriedade de que seja informado, de maneira explícita e acessível, o uso de inteligência artificial em qualquer conteúdo multimídia divulgado como propaganda eleitoral. Essa medida busca assegurar que os eleitores sejam cientes quando estão expostos a conteúdos manipulados digitalmente.
Outro ponto crucial é a restrição ao uso de robôs para intermediar o contato com eleitores. Está proibida a simulação de diálogos com candidatos ou qualquer outra pessoa, o que visa evitar enganos e manipulações que possam influenciar o voto de maneira inadequada.
A resolução também estabelece a responsabilização das grandes plataformas tecnológicas, conhecidas como big techs, que falharem em remover imediatamente conteúdos identificados como desinformação, discurso de ódio, ou que promovam ideologias nazistas, fascistas, racistas e homofóbicas. Essas empresas poderão enfrentar sanções civis e administrativas caso não cumpram as determinações de remoção durante o período eleitoral.
O TSE reforça que todos os conteúdos utilizados na propaganda eleitoral devem ser previamente verificados quanto à sua veracidade. Segundo o artigo 9º da resolução, a responsabilidade por assegurar a fidedignidade das informações recai sobre os candidatos, partidos, federações e coligações. Aqueles que não cumprirem essa obrigação estarão sujeitos ao direito de resposta, além de possíveis ações penais.
A nova redação da resolução inclui dispositivos específicos voltados ao enfrentamento da desinformação. O artigo 9º-C, por exemplo, proíbe a veiculação de conteúdos fabricados ou manipulados para divulgar informações inverídicas ou descontextualizadas que possam prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. A violação dessa norma pode ser enquadrada como abuso dos meios de comunicação, com potencial para resultar na cassação do registro ou mandato do candidato, além da apuração das responsabilidades criminais.
Adicionalmente, o artigo 9º-E responsabiliza solidariamente os provedores de internet, de forma civil e administrativa, caso não removam imediatamente conteúdos e contas que disseminem desinformação ou outros materiais proibidos durante o período eleitoral.
Por fim, a resolução reforça que a propaganda eleitoral deve ser clara, objetiva e evitar o uso de técnicas que induzam artificialmente estados emocionais na opinião pública. Além de mencionar obrigatoriamente a legenda partidária, a comunicação política deve ser feita em língua nacional, com o objetivo de assegurar que o eleitorado possa fazer escolhas informadas e conscientes.
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