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TSE mantém cassação de vereadores de Barroquinha e rejeita recurso do PSD

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na última sexta-feira (29/09), o mandado de segurança apresentado por cinco vereadores que tiveram os diplomas cassados em Barroquinha. A decisão foi proferida pelo relator, ministro André Mendonça. Entre os parlamentares afetados estão os eleitos em 2024, Didi do Zé Mero, Júnior Magalhães e Genilson Moreira, além dos suplentes Irmão Aírton e Andreina Rocha, todos do PSD.

A cassação ocorreu em razão de irregularidades no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, após denúncia da coligação de oposição “Barroquinha Meu Amor”, que acusou os políticos de abuso de poder político e econômico. A defesa dos vereadores alegou que o julgamento no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) foi marcado por vícios processuais, já que a votação teria ocorrido com apenas seis desembargadores.

“O Desembargador Leonardo Vasconcelos declarou-se impedido por ter atuado como advogado da Coligação da candidata derrotada nas eleições de 2024, Tainah Marinho, inclusive atuando na própria ação que culminou na cassação do prefeito Jaime. Apesar do impedimento, Leonardo permaneceu na composição da mesa de julgamento e a votação ocorreu com apenas seis desembargadores”, disse o advogado dos vereadores, Jorge Umbelino.

TSE mantém cassação de vereadores de Barroquinha e rejeita recurso do PSD
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O advogado reforçou que o recurso não tratava do mérito das cassações, mas questionava a validade da composição da Corte e o quórum adotado. A defesa informou ainda que pretende ingressar com Recursos Especiais Eleitorais dentro do prazo legal.

Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça considerou que havia quórum possível, tendo em vista a vacância de duas vagas de membros titulares da classe dos advogados e o impedimento de um dos suplentes. Para o relator, a decisão do TRE-CE seguiu a jurisprudência do TSE, segundo a qual a ausência de nomeações não inviabiliza julgamentos desde que assegurado o número mínimo de integrantes.

“Estabelecido esse quadro processual e incontroverso quanto aos elementos fáticos, tem-se que a decisão regional está alinhada à orientação deste Tribunal Superior de que ‘a realização de julgamento com a presença de cinco membros, por estar se aguardando a nomeação de membro da classe dos juristas pelo Presidente da República, não enseja nulidade por violação ao art. 28, § 4º, do CE, quando realizada com o quórum possível’”, pontuou.

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