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TSE incorpora propostas do MPCE e altera regras para as eleições

Três propostas apresentadas pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) foram incorporadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) às normas que vão orientar as eleições deste ano. As sugestões passaram a integrar a Resolução nº 23.751/2026, que trata dos atos gerais do processo eleitoral. O texto foi publicado na última terça-feira (03/03), após aprovação em duas sessões conduzidas pelo vice-presidente da Corte, ministro Nunes Marques.

Entre os pontos incluídos na resolução estão medidas relacionadas à atuação de familiares de candidatos e ao uso de propriedades privadas como locais de votação. As novas regras proíbem que cônjuges, companheiros ou parentes de candidatos, até o segundo grau, atuem em mesas receptoras de votos ou desempenhem funções de apoio logístico no dia da eleição. Esses familiares também ficam impedidos de disponibilizar imóveis para a instalação de seções eleitorais.

TSE incorpora propostas do MPCE e altera regras para as eleições
Foto: Divulgação/TSE

A resolução também estabelece restrições ao uso de imóveis pertencentes a autoridades públicas, integrantes de diretórios partidários, representantes de partidos ou federações e seus familiares. Esses locais não poderão ser utilizados para funcionamento de seções eleitorais.

Outro ponto aprovado trata da oferta de transporte gratuito aos eleitores no dia da votação. A norma determina que o serviço seja prestado sem distinção entre os eleitores e sem qualquer tipo de propaganda partidária ou eleitoral, além de vedar a promoção pessoal de gestores públicos responsáveis pela iniciativa.

As propostas fazem parte de um conjunto de 20 sugestões encaminhadas ao TSE pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Caopel), promotor de Justiça Igor Pinheiro. Confira os trechos incluídos na Resolução nº 23.751/2026:

  • 11, inciso I

Não poderão ser nomeadas(os) para compor as Mesas Receptoras nem para atuar como apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):
I – candidatas, candidatos e respectivos parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o seu cônjuge, companheira ou companheiro (Código Civil, art. 1.723);

  • 17, § 3º

É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação, a delegada ou delegado de partido político ou de federação, a autoridade pública em geral ou a cônjuges, companheiras, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, arts. 135, § 4º; Código Civil, art. 1.723).

  • Art. 23

O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).

3º A oferta de transporte a que se refere este artigo deverá ocorrer sem distinção entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, sendo vedada a promoção pessoal do gestor público responsável.

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