Aprovada depois de muitas discussões e polêmicas, a taxa do lixo começa a ser cobrada já neste mês, em Fortaleza. Segundo a Prefeitura, a cobrança foi imposta sobre a utilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos.
Conforme as informações da gestão municipal, a população poderá ter acesso ao boleto através do site da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) e pelo app Sefin Digital, além de também ser possível receber a cobrança através dos Correios. Além do formato de cota única, o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) também pode ser pago em parcelas.
Para quem optar pelo parcelamento, a quantidade de parcelas pode variar entre três e nove vezes. O cálculo é feito com uma taxa base de R$ 3,64, que é multiplicada pela área edificada do imóvel.
De acordo com o superintendente da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFor), Paulo Henrique Lustosa, imóveis desocupados também serão taxados. “Como prevê o novo Marco do Saneamento, ainda que você não use o serviço, só pelo fato do serviço estar lá à sua disposição, você paga a taxa mínima. No caso dos imóveis desocupados, a mesma lógica se aplica: paga pela disponibilidade”, explicou.
O representante da ACFor informou também que em caso de inadimplência não será possível pleitear qualquer tipo de tratamento diferenciado do IPTU para o imóvel no ano seguinte. Já em se tratando das isenções, aqueles que têm direito devem realizar a solicitação até o fim de maio através do aplicativo ou do site da Sefin.
Condições para isenção
– Imóvel com valor de até R$ 85.000,00, sendo o único imóvel do proprietário;
– Imóveis residenciais edificados com padrão baixo e normal;
– Imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
– Imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
– Imóvel de programas de habitação social do Governo Federal, Estadual ou Municipal para famílias de baixa renda;
– Imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
– Imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;
– Imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.