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Justiça condena empresa de ônibus após morte de passageira

Nesta sexta-feira (12/05), foi divulgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a condenação da Viação São José, empresa de ônibus que presta serviço a Prefeitura de Fortaleza. Dessa forma, a companhia foi indenizada moralmente no valor de R$ 370 mil aos sete filhos da vítima fatal do acidente de trânsito.

Foto: Internet

De acordo com o laudo pericial, foi comprovado que o motorista do ônibus coletivo da empresa, foi responsável pela colisão do veículo com um caminhão que estava estacionado. A situação ocorreu em fevereiro de 2019, no bairro Mondubim, em Fortaleza.

Segundo o desembargador e relator do caso, Francisco Mauro Ferreira Liberato, “a empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva”. Para o magistrado, “são presumíveis os danos morais suportados pelos filhos, ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo (genitora).

Foto: Internet

De acordo com os autos, alguns minutos depois da mãe e filha entrarem no coletivo, elas perceberam que o motorista começou a andar de um lado para outro da via em alta velocidade. Ao realizar uma ultrapassagem, ele colidiu o ônibus na traseira de um caminhão estacionado. O impacto causou a morte imediata da idosa, que teve o corpo esmagado após a colisão, presenciada pela filha, que ficou abalada com o ocorrido. Por isso, a família ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.

A empresa sustentou, na contestação, a ausência de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, sob a justificativa de caso fortuito e força maior, uma vez que o acidente foi causado por um caminhão irregularmente estacionado na via.

Ao julgar o caso, no último dia 3 de maio, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, apenas para diminuir o valor do dano moral da filha que presenciou o acidente da mãe. O valor foi fixado em R$ 70 mil. O relator declarou que o valor condiz com o caso, “o valor se mostra condizente às particularidades do caso e ao dano sofrido pela requerente, não configurando o enriquecimento ilícito da parte apelada, em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.

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