Nas ações para ambos os gestores, o promotor de Justiça solicitou, nos termos do artigo 11, “caput” e artigo 12, inciso III da Lei federal nº 8.429/92, por ter praticado atos e deixado de praticar outros tantos que atentam contra o princípio da legalidade, a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da última remuneração percebida pelos requeridos como gestores.
Além disso, o promotor de Justiça pediu que os requeridos fossem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e que, também, fossem condenados ao pagamento de multa cível, a qual deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), conforme artigo 13 da Lei federal n° 7.347/85 combinada com a Lei Complementar estadual nº 46/04.
Ao analisar as contas públicas ordenadas e prestadas pelo ex-secretário de Secretário de Obras, Serviços Públicos e Agricultura do Município de Palhano no ano de 2009, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) julgou-as irregulares, nos termos do Acórdão nº 3190/2012. E fez isso com fundamento em vários pontos, dos quais destacamos os seguintes: ausência de repasse integral do produto arrecadado a título de FMPS no valor de R$ 6.511,61; ausência de repasse integral do produto arrecadado a título de INSS – Pagamento antecipado no valor de R$ 250,24 e INSS – Consignação na quantia de R$ 1.586,35, INSS – Prestadores de Serviços (11%) na importância de R$ 23.944,11, totalizando R$ 25.780,70.
O Município de Palhano possui um Instituto próprio de Previdência, denominado FMPS (Fundo Municipal de Previdência Social). Conforme demonstrativos apontados na ação, a Secretaria recolheu de servidores e prestadores de serviço determinada quantia a título de contribuição para o INSS, mas repassou um valor menor para a citada Autarquia federal. Repassou R$ 25.780,70 a menos para o INSS, isto no que tange as contribuições recolhidas dos servidores e prestadores de serviços, pois a parte patronal não foi recolhida aos cofres do INSS.
Outrossim, a Secretaria municipal em questão também recolheu determinada quantia a título de contribuição para o FMPS, mas repassou um valor menor para a citada Autarquia municipal. Repassou R$ 6.511,61 a menos para o INSS, isto no que tange as contribuições recolhidas dos servidores públicos municipais, pois a parte patronal não foi recolhida aos cofres do FMPS.
Como gestor do Fundo Municipal de Saúde de Pereiro e então Secretário Municipal de Saúde daquele município, no exercício financeiro de 2012, Luiz Bezerra de Queiroz Neto recolheu dos servidores públicos municipais R$ 287.693,92 a título de contribuição previdenciária para o INSS e repassou para este somente a quantia de R$ 282.672,03. O seja, deixou de repassar para o INSS R$ 5.021,89, conforme comprovantes anexados à ação. Todavia, isto somente em relação a contribuição dos servidores públicos, pois o então gestor não efetuou o pagamento de nenhuma parcela atinente a contribuição patronal respectiva.
MPCE


